DA POSSIBILIDADE (EXCEPCIONAL) DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC
NO EXAME DE RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
1) DO TEMA DISCUTIDO; 2) CONSIDERAÇÕES INAUGURAIS SOBRE O ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 3) DA POSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC: HIPÓTESES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE EFEITOS EQUIVALENTES ÁS SENTENÇAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA REGRA; 4) ARTIGO 515, § 3º DO CPC: NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA NO CASO EM EXAME; 5) À GUISA DE CONCLUSÃO.
1) DO TEMA DISCUTIDO:
Julgando Recurso Inominado interposto contra os termos de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da CF/88) até o final e definitivo julgamento de outras ações em curso perante a Justiça Eleitoral (Investigações Judiciais Eleitorais e Processos de Prestação de Contas), o Tribunal Regional Eleitoral, conforme retrata o Acórdão n. 159.280, deixou de aplicar a regra do art. 515, § 3º, do CPC, malgrado estivesse a instrução processual encerrada após o seu regular curso.
Inseriu-se no Acórdão Regional, após a anotação da impertinência do sobrestamento do feito, que não seria hipótese de se dar provimento à insurgência para o fim de se passar, de imediato, ao julgamento do mérito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, visto que “(...) o art. 515, § 3º, do CPC é expresso ao mencionar a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que não se configura no caso em tela, na medida em que a R. decisão de fls. 1111-1115 é de natureza interlocutória. Sendo assim, não pretende este E. Tribunal Eleitoral suprimir instância exarando um acórdão de mérito, mas devolver os autos ao MM. Juízo a quo, a fim de que seja apreciado o mérito da questão pondo termo ao processo.”
Apesar da especificidade da hipótese posta em discussão, o aresto se debruça sobre questão – excepcional, é verdade – que pode acontecer em outras searas do direito e no curso de relações processuais diversas, o que indica a pertinência de se inaugurar o debate em torno da extensão e alcance da norma contida no art. 515, § 3º, da CPC.
2) CONSIDERAÇÕES INAUGURAIS SOBRE O ART. 515, § 3º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Após anos de vigência do artigo 515, § 3º, do CPC, hoje rende bons frutos a norma que trouxe à cena jurídica brasileira a teoria da causa madura. Prescreve a regra que “Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
A norma, oportuno gizar, é instrumento de aceleração processual que visa mitigar o efeito deletério que o escoar dos anos exerce sobre o processo e sobre a própria existência e dimensão da relação jurídica de direito material controvertida discutida em juízo. Por meio dela, busca-se prestigiar o princípio da celeridade e da economia processual enquanto orientadores de todos os atos praticados na entrega da prestação jurisdicional, zelando-se para que a solução da lide seja capaz de aplacar o estado de litigiosidade existente entre as partes do processo, pacificando, assim, as relações intersubjetivas contaminadas pela patologia que significa o desrespeito aos comandos do direito material.
GILSON DELGADO MIRANDA , comentando o artigo 515, § 3º, do CPC, pondera com acerto que “A inovadora regra cuidou, às escâncaras, de ampliar o espectro do tribunal. O novel comando, à saciedade, está em consonância com a onda reformista no sentido de se alcançar o acesso à ordem jurídica justa, minimizando, pois, os embaraços formais à prestação jurisdicional.” Continua o autor seu exame sobre a norma processual esclarecendo que “(...) o caminho sinalizado na nova regra encontra eco na doutrina mais autorizada. Assim, considerando que o duplo grau de jurisdição não encampa um princípio de cumprimento absoluto (cf. comentários ao art. 496 do CPC), a opção dada pela Lei possibilita, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, o julgamento da lide. Mitiga-se, portanto, o duplo grau de jurisdição em prol da celeridade”
Examinando os signos e termos lingüísticos que compõem a norma, percebe-se que a sua incidência reclama que o processo tenha sido equivocadamente extinto por uma sentença com o conteúdo do art. 267 do CPC. E, diante de uma sentença terminativa, somente poderá o Tribunal realizar o imediato exame do mérito quando a causa estiver madura para o julgado, o que significa dizer que deverá versar sobre questão exclusivamente de direito ou, então, estar suficientemente instruída, a significar a desnecessidade de qualquer outro gasto de impulso energia processual com providências próprias da fase instrutória da demanda.
Bem se vê, já nesse início de trabalho, que a literalidade da norma há de ser mitigada para se apanhar o telos do art. 515, § 3º, do CPC, emprestando-se ao termo e significado próprio da partícula ou, que contempla a idéia de alternatividade, afastando-se a noção de acúmulo. Desta feita, mesmo que se esteja diante de questão que não é de estrito direito, poderá incidir a regra do art. 515, § 3º do CPC quando não houver provas a serem produzidas, estando suficiente e adequadamente instruído o feito. Compreendida dessa forma, a teoria da causa madura se relaciona muito intimamente com a idéia de julgamento conforme o estado contemplado no art. 330, I, do CPC, que prevê, tanto quando na hipótese do art. 515, § 3º, do CPC, o poder-dever do Poder Judiciário de entregar prontamente a prestação jurisdicional invocada, dispensando-se a prática de todo e qualquer ato de instrução que não contribua para o deslinde do feito.
Como sói acontecer com todas as regras que trabalham com a ponderação entre dois princípios de determinado ramo do direito, não tardou para que segmentos da doutrina e da jurisprudência argumentassem com a inconstitucionalidade do art. 515, § 3º, do CPC, que seria incompatível com a Constituição Federal vigente na medida em que não se coadunaria com o princípio do duplo grau de jurisdição. Todavia, necessário é considerar que a Teoria Geral do Processo anota que são valores caros ao processo o princípio do duplo grau de jurisdição e, de igual modo, o princípio da celeridade e da economia processual.
É sabido que os princípios constituem vetores da aplicação e produção do direito positivo. Têm, como o próprio nome alude, função inaugural, com o bem acentua CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO. É igualmente de conhecimento generalizado que os princípios, muitas vezes, se entrechocam, devendo cada qual ser colocado em sua órbita de incidência de acordo com o caso concreto. No atual estágio de evolução do direito, não se admitem direitos absolutos e que não cedam espaço diante do interesse público legítimo e devidamente demonstrada. É o que ocorre, v.g., com a quebra de sigilo fiscal e telefônico autorizada por lei ordinária.
O que se fez, de forma válida e em compasso com o Direito Constitucional positivo e vigente, foi dar relevância maior a determinado princípio ante o concurso de eventos juridicamente relevantes ocorridos na constância da relação jurídica de direito processual, tal qual indicado pela norma veiculada pelo CPC, a justificar a mitigação do outro princípio sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade/razoabilidade . Concretamente, a norma do artigo 515, § 3º, do CPC, prestigia os princípios da celeridade, economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Moderno tanto quanto o princípio do duplo grau de jurisdição.
Em sua Teoria do Ordenamento Jurídico, NORBETO BOBBIO classificada de imprópria a antinomia que se estabelece entre princípios, anotando não ser adequada para a resolução do aparente conflito as regras que o aludido autor indica como hábeis a resolver as demais antinomias que podem ser encontradas no sistema jurídico. E assim se deve concluir porque, à toda evidência, o conflito de princípios não se resolve pela extirpação de um deles da ordem jurídica, mas sim pelo encontro do equilíbrio entre eles à luz das peculiaridades e circunstâncias do caso analisado. As antinomias próprias, por dizerem respeito a regras e juízos de subsunção, possibilitam a exclusão de alguma delas do ordenamento jurídico, o que não ocorrem com princípios, que veiculam deveres ideais e mandamentos a serem otimizados .
Assim, conquanto seja princípio de envergadura constitucional o duplo grau de jurisdição (implícito em regras de distribuição de competências a tribunais e inserção de recursos no âmbito da ampla defesa traçada no art. 5º, LV), é possível que, inspirada em outros princípios igualmente relevantes, uma lei ordinária mitigue o aludido princípio.
Aborda de modo particularmente claro a questão ARAKEN DE ASSIS, que obtempera que “à primeira vista, o art. 515, § 3º, releva-se constitucional. Não se extrai do texto maior, explícita ou implicitamente, a obrigação de toda causa, nos seus mais variados aspectos, subordinar-se ao duplo exame. Nem há impedimento genérico à supressão de instância. O princípio do duplo grau carece de significação universal, a priori, resultando seu alcance dos elementos hauridos do direito posto .”
Ademais, deve-se acrescer que a noção moderna do duplo grau de jurisdição se relaciona, sim e principalmente, com o reexame por órgão hierarquicamente superior. O duplo grau de jurisdição não significa, necessariamente, dois juízos sobre o mérito de uma determinada causa, mas simplesmente a sujeição de um mesmo processo ao julgamento por dois órgãos jurisdicionais. E estes julgamentos não serão, necessariamente, sobre os mesmos aspectos e questões do processo . Assim é que parece incorreto falar em duplo grau, sendo mais adequado dizer-se que, cabível o recurso, há a possibilidade de re-análise da decisão proferida pelo juiz da causa, o qual pode ser, inclusive, o mesmo que vai reexaminar a decisão recorrida; como ocorre, por exemplo, no caso dos embargos de declaração – que é recurso e possui efeito devolutivo, conforme a definição dada. Cada instância, no labor que desenvolve em sua atividade de decidir a lide, é independência e autônoma, satisfazendo o aludido princípio a existência de recurso capaz de impugnar a decisão de primeira instância.
O duplo grau de jurisdição, modernamente, não deve ser visto como a necessidade premente e inarredável de que todas as questões tenham sido examinadas tanto pela instância a quo como ad quem. De fato, a aludida garantia processual-constitucional deve ser compreendida como a efetiva possibilidade de que mais de uma instância examine uma determinada demanda.
Se, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado entende ser caso de extinção do feito e, adiante, o Tribunal de Segundo grau aplica o art. 515, § 3º do CPC para decidir, diretamente, o mérito de uma demanda indevidamente extinta, não há mácula ao princípio do duplo grau. Com efeito, ambas as instâncias laboraram sobre o mesmo material cognitivo e ambas, potencialmente, tinham aptidão para tanger o mérito ou, então, ater-se às questões que geraram a extinção do feito.
Com essas considerações, parece claro que o artigo 515, § 3º, do CPC não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade. O que a regra proporciona é que nos casos previstos em lei, e diante de pedido do sucumbente-recorrente, amplie-se o efeito devolutivo do recurso a fim de se possibilitar que, desde logo, seja tocado o mérito da demanda.
3) DA POSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC: HIPÓTESES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE EFEITOS EQUIVALENTES ÁS SENTENÇAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA REGRA
Voltando os olhos para o aresto examinado neste trabalho, fica evidente que por meio dele se emprestou interpretação ao art. 515, § 3º, do CPC que não merece aplausos, por olvidar-se da teleologia da norma e da compreensão do direito como sistema na medida em que prestigia demasiadamente a literalidade do texto que encerra a norma.
Como bem anota TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR , para que possa atingir seu desiderato de disciplinar e regras as condutas humanas, as normas jurídicas servem-se da linguagem verbal e escrita. As regras exteriorizam-se pelo verbo, repercutem pelo vernáculo. Por essa razão, o aspecto gramatical das normas é sempre importante elemento a ser levado em conta quando da investigação do sentido e do alcance de cada proposição normativa. É exatamente por isso que UMBERTO ECCO aponta da importância do texto escrito na tarefa do exegeta de qualquer norma jurídica .
Contudo, para a apreensão do sentido de determinada norma não basta o mero exame de seus termos, do conteúdo semântico destes e das relações de sintaxe que entre eles se estabelecem.
Necessário é compreender que o Direito, enquanto objeto cultural nos termos da lição de HESSEIN , é fenômeno social complexo cuja compreensão demanda profunda investigação sobre valores e sobre o sentido da norma num determinado contexto e em confronto com as demais normas que compõe o ordenamento jurídico. Normas jurídicas isoladas pouco ou nada representam. Textos de lei apartados, considerados isoladamente, tornam míope a visão do intérprete não só em razão da perda da adequada ponderação da axiologia que permeia as regras de condutas construídas pelo Direito, como também por abstrair a noção de que o Direito deve, sempre e invariavelmente, ser tratado como um sistema.
CHAÏM PERELMAN , ao discorrer sobre a lógica jurídica, destaca que o Direito sofreu profundas mudanças após o ciclo das duas grandes guerras mundiais, passando o raciocínio judiciário e jurídico, em reação ao positivo negador de qualquer filosofia dos valores, a considerar cada mais os princípios gerais do Direito. A Teoria Pura do Direito elaborada por KELSEN, que eliminava do campo de investigação do jurista juízos de valores e idéias concernentes à justiça enquanto ente doador de sentido ao Direito, já não se prestava a responder adequada e satisfatoriamente aos anseios sociais. O Direito pautado pelos padrões rígidos de legalidade, pelos modelos fechados de tipicidade e pelo exercício exclusivo de juízos de subsunção, já não era suficiente para responder à complexidade cada vez maior das relações humanas. O Direito até então vigente guardava relação com a lógica formal, que tinha como premissa os princípios da identidade e do terceiro excluído. Se doravante se mostrava inadequada a existência de resultados absolutos, necessário é que se passasse a admitir no fenômeno jurídico a incidência do princípio da complementariedade, que admitira não respostas estatais contraditórias – mas sim complementares – no exame das questões jurídicas submetidas à análise, à luz de valores e de princípios que marcariam em que casa caso era peculiar .
Assim, passou o Direito a ser permeado e irrigado pelos valores e, principalmente, pelos princípios de direito que representam a um só tempo o ponto de partida e o ponto de chegada de todo o raciocínio jurídico. As normas jurídicas, dessa forma, podem ser vistas como uma esfera dividida em inúmeras partes, representando cada qual delas um dado princípio que repercute no fenômeno jurídico. A visão e a interpretação de cada norma, em grande medida, dependerá da posição em que o exegeta se encontra com relação a essa esfera e, conforme a sua posição, analisará o fenômeno jurídico de acordo com a sua perspectiva em foco. Transportada a idéia para o processo, é o que ocorre quando se discute uma nulidade, principalmente as relativas. Quem pretende afastar a nulidade reclamada, no mais das vezes, se prende no princípio da instrumentalidade das formas, ao passo que aquele que a alega dá mais ênfase à noção de imprescindibilidade do procedimento para a legitimidade do provimento jurisdicional.
Pelas razões acima apontadas e por tantas outras olvidadas nesse trabalho, parece certo que hoje prevalece a idéia de que a interpretação de qualquer norma não pode prescindir do exame de sua teleológica e, igualmente, de sua análise enquanto estrutura de um sistema que deve ser harmônico. Por isso que a interpretação gramatical e literal, no atual estágio do Direito, não pode ser tida como adequada e suficiente, ocupando posição sobranceira quanto às técnicas hermenêuticas a interpretação sistemática e teleológica.
LUIS ROBERTO BARROSO, sobre a interpretação constitucional, expendeu palavras que se aplicam a qualquer atividade hermenêutica ligada ao Direito. Anotou o autor, de modo incensurável, que “O método sistemático disputa com o teleológico a primazia no processo interpretativo. O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, uma sistema de preceitos coordenados ou subordinados, que convivem harmonicamente. A interpretação sistemática é fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico. Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas. Em bela passagem, registrou Capograssi que a interpretação não é senão a afirmação do todo, da unidade diante do particular e da fragmentariedade dos comandos singulares .”
Analisando novamente o aresto, percebe-se que o argumento utilizado para o não-exame do mérito da AIME, não obstante o expresso pedido de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, não foi a necessidade de se produzir provas na instância a quo ou qualquer outra que, legitimamente, poderia fazer pender a balança da ponderação dos princípios em favor do duplo grau de jurisdição em sua acepção mais clássica. Prendeu-se o aresto regional para afastar a incidência da Teoria da Causa Madura ao óbice que a locução “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267)”, ao sentir dos julgadores, significaria.
Todavia, como é já intuitivo nessa altura, a interpretação dada não se afina com o telos do art. 515, § 3º, do CPC.
Calha destacar que a norma em apreço vem também inserida num ambiente principológico fértil, que não pode ser esquecido pelo intérprete na aferição do sentido e alcance da norma. A regra em comento busca mitigar os danos marginais que o escoar do tempo representa, buscando dar aos litigantes uma resposta tempestiva e adequada ao litígio apresentado em juízo. E tal ordem de preocupação não se revela somente na disposição do art. 515, § 3º, do CPC. Permeia também as disposições do art. 285-A do CPC, muito embora a crítica que se pode endereçar a tal disposição seja, sem embargo, muito maior e procedente. A celeridade do processo, ao lado da preocupação com a uniformidade das decisões judiciais e a segurança do jurisdicionado, é também o valor jurídico prestigiado com a adoção das súmulas vinculantes e impeditivas de recursos e, igualmente, da tutela antecipada do art. 273 do CPC.
Deveras, foi a magnitude dos problemas atinentes à crise da justiça que conduziu o Legislador Reformador Constitucional a explicitar, por meio da EC n. 45/2004, ser a duração razoável do processo um direito fundamental dos sujeitos de direitos e obrigações que vivem sob a égide da ordem jurídica brasileira. Conquanto careça o art. 5º, LXXXVIII da CF/88, substancialmente, de novidade, visto que seu teor já era passível de ser apreendido pelo cotejo de outras normas e garantias processuais estampados na Constituição Federal . Como bem salientam LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “A prestação jurisdicional tardia, deste modo, pode ser considerada, no mais das vezes, uma tutela jurisdicional VAZIA, sem conteúdo. Segundo nossa concepção de Jurisdição, esta é função do Estado, serviço público pretão pelo Poder Judiciário. Falar-se em Jurisdição Estatal destituída de instrumentos que permitam realizar no tempo devido o Direito implicaria reduzir significativamente sua importância e razão de ser, especialmente se se considerar que, na sociedade moderna, cada vez maior tem sido a preocupação com a materialização dos direitos. Diante disso, em um Estado que se pretende Democrático e de Direito, que idealiza e se compromete com os objetivos tidos por essenciais (CF, art. 1º e 3º, dentre outros), deve a Jurisdição ser vista e estudada sob a ótica de ser integrante deste esforço ou, mais que isso, realizadora prática deste desiderato .”
ARRUDA ALVIM , em lição sobre tutela antecipada que em tudo e por tudo se aplica à Teoria da Causa Madura, destaca que há hoje uma tendência de se atuar em favor da celeridade do processo, o que enseja a criação e entrelaçamento de institutos com a finalidade de debelar a crise do judiciário representada pela excessiva demora da entrega da prestação jurisdicional. E apesar do fato de ser a lentidão da marcha processual fenômeno que se sente em todo o mundo civilizado, há de se ter consciência que a luta contra tal mal é obrigação de todos e que passa, necessariamente, pela postura do Judiciário de não tolerar a mora que não se justifica em hipótese alguma.
CANDIDO RANGEL DINAMARCO, em lapidares palavras, conseguiu apanhar toda a atuação deletéria que o tempo exerce sobre o processo, apresentando este tempo como fator de corrosão do direito de castiga quem litiga ao lado do direito e da razão e que, conseqüentemente, beneficia a situação do infrator das normas positivas e vigentes. Bem por isso que anota o autor que “De todos os nossos fantasmas, o que mais assombra é o tempo – tempo-inimigo, que corrói direitos e contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas, mas que até agora não aprendemos a combater. ”
De fato, zelar pelo processo é zelar pela sua celeridade e pela sua própria eficácia social, preservando-o da descrença popular e desconstituindo o mito de que a Justiça é cara, morosa e inadequada para responder aos anseios populares e pacificar as relações jurídicas intersubjetivas. Essa é a tarefa do Judiciário, que deve se servir de todos os instrumentos que o Direito Positivo e Vigente lhe confere na tarefa de distribuir a adequada e tempestiva prestação jurisdicional.
Exatamente em virtude da magnitude do bem tutelado pela regra processual contida no art. 515, § 3º, do CPC é que se pode (e se deve) aplacar a limitação que a literalidade de alguns de seus termos para expandir sua aplicação, satisfazendo-se, pois, o verdadeiro desiderato perseguido pelo legislador reformador, em consonância com o anseio de todos.
Exemplo claro dessa possibilidade de superação dos limites que certos signos e locuções trariam à norma já foi dado no início deste estudo, quando se demonstrou que o termo e contido no enunciado do artigo 515, § 3º, do CPC poderia e deveria ser entendido como ou, posto que do contrário raríssimas e excepcionais seriam os casos de aplicação do mecanismo de aceleração processual que a norma implementa. E da mesma forma como o termo e ganha na exegese da norma significado distinto do que lhe é usualmente endereçado, o mesmo pode ser feito com relação à locução que indicaria a incidência da norma somente nos casos de sentença que extinga o feito sem exame de mérito.
A norma do art. 515, § 3º, do CPC, em razão dos valores que tutela e visa resguardar, tem capacidade e aptidão para se expandir e ver sempre atendida sua ratio, coroando-se a pronta e célere resolução da lide submetida ao exame do Judiciário . São essas razões que iluminaram o STJ no julgamento de RESp n. 796.296, j. em 04.05.2006, tendo o Relator Ministro JOSÉ DELGADO externado no voto que conduziu seus pares que a posição majoritária do STJ entende também ser aplicável o art. 515, § 3º, do CPC, diante de sentença que extinga o feito com exame de mérito, quando toda a instrução haja sido encerrada .
De fato, uma decisão interlocutória difere de uma sentença terminativa tanto quanto esta se diferencia de uma sentença de mérito. Se em casos de solução da lide com exame do mérito admite-se a ampliação da devolutividade da apelação da forma como autoriza o artigo 515, § 3º, do CPC, o fato de se tratar de uma decisão interlocutória não impede, de igual forma, a ampliação do efeito devolutivo do recurso contra ela interposto, principalmente em casos em que o passar do dia representa dano efetivamente irreparável.
Apesar de não ter sido invocado como fundamento para justificar a conclusão de não aplicação do art. 515, § 3º, do CPC no acórdão ora examinado, também não significaria óbice intransponível o fato de se examinar recurso inominado que, para o Direito Eleitoral, faz às vezes do Agravo de Instrumento. À toda evidência, a norma contida no art. 515, § 3º, não se destina somente ao recurso de apelação, mas é, em essência, regra que compõe o espectro da Teoria Geral dos Recursos, aplicando-se potencialmente a todos os tipos de recurso. Interessante anotar que apesar de ter semelhanças com a sistemática do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, tal recurso não se confunde com a Apelação disciplinada pelo art. 515 e seguintes do CPC. Todavia, entende o STJ que ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança se aplica o artigo 515, § 3º, do CPC, havendo considerável número de julgados daquela Corte que se serve do permissivo legal indicado para desde logo se tanger o mérito de Mandado de Segurança extinto na forma do art. 267 do CPC - .
Assim, não se pode afastar a incidência do art. 515, § 3º do CPC de modo absoluto de outros recursos, tais como o Agravo de Instrumento ou de recurso que seja cabível de decisão interlocutória. Fator determinante para a incidência da norma não é o veículo ou meio recursal utilizado, mas principalmente a circunstância de estar a causa pronta para o julgamento, sem a necessidade da prática de atos de instrução do processo. Na interpretação e aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC deve-se ir, da forma como ensina NORBERTO BOBBIO, da estrutura à função, o que implica que se deve ir fundo no exame das finalidades da norma e do sistema em si .
À luz de todas essas considerações, parece adequada a conclusão de que não os termos do artigo 515, § 3º, do CPC não constituem vedação absoluta para a aplicação da teoria da causa madura diante de recurso interposto contra decisão interlocutória.
4) ARTIGO 515, § 3º DO CPC: NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA NO CASO EM EXAME
Sem embargo, concluir pela aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC no julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória é questão que demanda investigação e análise de fatos sob o enfoque não só da semântica, mas também da pragmática jurídica, por haver necessidade de se considerar relações entre a norma e o seu intérprete.
Deve-se ter em mente, como premissa ou ponto inaugural do raciocínio empreendido, que a ação de impugnação de mandato eletivo, como revela o art. 14, § 10º, da CF/88, busca resguardar a lisura, moralidade, igualdade de oportunidade e a higidez dos prélios eleitorais. Os mandatos eletivos e a representação popular devem ser frutos do debate de idéias, da livre circulação do pensamento e da adesão espontânea às propostas políticas apresentadas e discutidas. Bem por isso que anota a já referida norma constitucional, certamente nutrida os valores indicados no art. 1º, parágrafo único da CF/88, a sonora e contundente reprovação ao abuso de poder econômico, corrupção e a fraude como mecanismos de captação do sufrágio popular .
Pretendendo-se resguardar aquilo que se tem de mais caro no desenho do Estado Democrático de Direito, sempre se buscou imprimir às ações de impugnação de mandato eletivo a máxima celeridade, sempre em grau que não se maculasse a ampla defesa assegurada pelo art. 5º, LV da CF/88.
Basta ver que a ação de impugnação de mandato eletivo segue o rito extremamente abreviado da LC 64/90 , que, uma vez seguido, possibilitaria a exaração de provimento jurisdicional em curto espaço de tempo. E justamente por ser a celeridade nota distintiva do Direito Processual, hoje repousa pacífico o entendimento de que os recursos contra as decisões que cassam mandatos eletivos em razão da procedência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo são recebidos apenas em seu efeito devolutivo, cabendo ao interessado requerer provimento cautelar que lhe autorize seguir no curso do mandato enquanto pende de exame se recurso .
E essa extraordinária e incansável busca pela celeridade não poderia, realmente, ser afastada da AIME, principalmente quando se considera que os mandatos eletivos são bens da vida que perecem com o escoar de cada minuto , sem possibilidade de recomposição adequada e justa.
É por isso que se deve aplicar o art. 515, § 3º, do CPC se o Tribunal, no julgamento de recurso contra decisão interlocutória, se deparar com a causa madura, somente aguardando a resolução da lide submetida à apreciação do Judiciário.
Especificamente sobre o caso examinado no aresto comentado, havia duas Investigações Judiciais Eleitorais julgadas procedentes e, ainda, as Prestações de Contas do Partido Político e do próprio candidato foram rejeitadas por vícios aparentemente relevantes.
O aresto comentado, antes de explicitar o entendimento de que não se poderia aplicar as providências autorizadas pelo art. 515, § 3º, do CPC, reconheceu com acerto que “(...) embora a R. decisão de fls. 1111-1115 tenha sobrestado o prosseguimento de ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento, em suma, de evitar decisões conflitantes em relação às outras ações em trâmite, são elas, na verdade, autônomas entre si, o que, conseqüentemente, afasta o possível prejuízo em se ter em trâmite, concomitantemente, uma ação de prestação de contas, uma investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo.” Após mencionar jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, finda o aresto o exame da matéria concluindo que “(...) não obstante seja idêntica a matéria tratada nas investigações judiciais e na ação de impugnação de mandato eletivo, os procedimentos, os seus objetivos e os seus requisitos são diversos, sendo que a decisão emanada em qualquer uma dessas ações não vincula os demais Juízos, conforme se pode depreender do seguinte acórdão do E. Tribunal Superior Eleitoral:”
O sobrestamento determinado em primeiro grau era, à toda evidência e consideradas as peculiaridades do caso, inadequada por cercear o direito de ação e inibir que a norma do art. 14, § 10, da CF/88 produzisse seus regulares efeitos. Nesse sentido, conferir o Ac. TSE n. 21248, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJU 08.08.2003, que em sua ementa já informa que “2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes.”
Como bem pondera JOSÉ EDUARDO FARIA , o tempo do direito não é o tempo da sociedade. O direito guia-se pelo tempo do devido processo legal, do processo legislativo bicameral e decorrente da separação dos poderes. Não é, no mais das vezes, o tempo das dinâmicas relações e arranjos políticos, da economia. Ainda que certa dose de morosidade seja inerente e aceitável no Direito e no processo, a letargia aguda pode comprometer o Direito como sistema, como forma de controle social e meio de uniformização de condutas almejadas, levando-o à entropia. Realmente, quando se examina o modo de aquisição do mandato eletivo e da representação popular, não se pode deixar de considerar que a perda da eficácia social das regras eleitorais que regulam os pleitos eleitorais pautadas sempre pelo primado da igualdade de oportunidade podem comprometer a própria essência de um Estado cujo predicado Democrático antecede até mesmo a locução adjetiva de Direito.
Se do mesmo Texto Constitucional que prescreve o princípio da soberania da vontade popular e abomina os mandatos contaminados pelo abuso do poder econômico e político consta ainda o princípio da duração razoável do processo , parece claro que uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 515, § 3º, do CPC não pode autorizar que não se julgue o mérito de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por não se estar diante de uma sentença terminativa nos termos do art. 267 do CPC.
5) À GUISA DE CONCLUSÃO
I) A norma do art. 515, § 3º, do CPC é mecanismo de aceleração processual que visa possibilitar que o Tribunal examine desde logo o mérito da demanda, sem necessidade de determinação de baixa dos autos à origem para tal fim.
II) Apesar da literalidade do art. 515, § 3º, do CPC indicar que a Teoria da Causa Madura somente poderia ser aplicada quando se estivesse diante de causa que versasse sobe questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento, aplacou-se o rigor da norma para se entender que a regra teria incidência sempre que não houvesse necessidade de produção de provas.
III) A Teoria da Causa Madura, em razão dos importantes valores que tutela, vem tendo sua aplicação estendida pela jurisprudência pátria, havendo julgados do STJ que entendem aplicável a regra diante de sentença que resolve o mérito da lide, mitigando mais uma fez a literalidade da lei, que faz expressa menção à “casos de extinção do processo sem julgamento do mérito”.
IV) Ademais, julgados do STJ também reconhecem a possibilidade de incidência da regra quando se examina, v.g., recurso ordinário em MS, a evidenciar que a norma tem potencial de expandir sua aplicabilidade para casos de julgados de outros recursos que não a apelação.
V) Assim, ao artigo 515, § 3º, do CPC, deve-se dar interpretação ampla e consentânea com os bens jurídicos e valores constitucionais que se busca resguardar pela norma. Inexistindo provas a serem produzidas, o Tribunal ad quem tem verdadeiro poder-dever de examinar o mérito da demanda desde logo, entregando-se com isso a tempestiva prestação jurisdicional que é monopólio do Estado-Juiz.
VI) A AIME (art. 14, § 10º, da CF) é ação constitucional que objetiva resguardar a lisura e normalidade dos processos eleitorais. Tem, portanto, relevância fundamental no Estado Democrático de Direito almejado pela ordem constitucional vigente. Nesse passo, deve a AIME ser julgada de forma expedita, visto que o bem da vida em discussão (o mandato eletivo) esvai-se a cada minuto que se passa sem que haja a regular resolução da lide estabelecida nos processos desse jaez.
VII) Se no julgamento de recurso contra decisão que indevidamente determina o sobrestamento de AIME após a sua regular instrução o Tribunal ad quem se depara com o processo instruído e em condições de ser prontamente julgado, deve este Tribunal, sob os auspícios do art. 515, § 3º, do CPC, examinar desde logo o mérito da ação constitucional.
VIII) Sendo assim, pode-se concluir que, ainda que excepcionalmente, poderá o artigo 515, § 3º do CPC incidir em julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória.
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