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Paraná Eleitoral número 70  ( JAN/2009 )

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Título: Ação Rescisória Eleitoral
Autor: José Machado dos Santos
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Ação Rescisória Eleitoral

José Machado dos Santos

Resumo: As decisões da justiça eleitoral, pelo princípio da celeridade, sempre foram tidas como indeléveis. Houve tentativas de se aplicar à Justiça Eleitoral o princípio de que toda decisão pode ser rescindível. A cúpula Eleitoral sempre rechaçou essa idéia. Entretanto, em 1996, por meio da Lei Complementar 86, foi inserido nesta Justiça Especializada o instituto da Ação Rescisória Eleitoral. A lei foi julgada parcialmente inconstitucional, permanecendo, todavia, autorizado seu manejo em casos de inelegibilidade. A lei em comento, alterou apenas a competência do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo crer que apenas aquela corte pode rescindir decisões da Justiça Eleitoral. Esse foi o primeiro entendimento da Corte Superior Eleitoral. Entretanto, alegando falta de previsão legal, essa Corte refluiu nessa posição e passou a aceitar rescisória apenas de seus julgados. Essa posição não é a mais correta, pois, além de contrariar todo o sistema de revisão de decisões, deixa situações de injustiça patente sem a devida solução, como sói acontecer quando uma decisão sobre inelegibilidade transita em julgado nos Tribunais Regionais Eleitorais ou nos Juízos de Primeiro Grau. Com essa inquietação, propomos a viabilidade de se rever todas as decisões sobre inelegibilidade, seja em que grau for, pelo Tribunal Superior Eleitoral.


Resumen: Las decisiones de la justicia electoral, por el principio del celeridade, habían sido tenidas siempre como indeléveis. Tenía tentativas de si se aplica a la justicia electoral el principio de esa toda la decisión puede ser rescindível. La cúpula electoral rechazó siempre esta idea. Sin embargo, en 1996, por medio de la ley complementaria 86, insertaron al instituto de la acción electoral para la rescisión en esta justicia especializada. La ley fue juzgada parcialmente inconstitucional, restante, sin embargo, autorizó su dirección en casos de la inelegibilidad. La ley adentro comento, modificado solamente la capacidad de la corte superior electoral, haciendo para creer el solamente que uno cortado pueda rescindir decisiones de la justicia electoral. Éste era el primer acuerdo del corte electoral del superior. Sin embargo, alegando carencia del pronóstico legal, este corte fluyó detrás en esta posición y comenzó a aceptar el juego para annul solamente de sus judgeships. Esta posición no está la más correcta, por lo tanto, más allá todo de oponer el sistema de la revisión de decisiones, deja situaciones de la injusticia clara sin la solución tenida, como sói para suceder cuando una decisión sobre los tránsitos de la inelegibilidad adentro considerados en las cortes regionales electorales o en los juicios del primer grado. Con esta intranquilidad, consideramos la viabilidad de si repasan todas las decisiones sobre inelegibilidad, cualquier donde estará el grado, para la corte superior electoral.

I - INTRODUÇÃO
Pretendemos com o presente artigo demonstrar as marchas e contramarchas da Ação Rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral.
O tema por sua aridez e dificuldade obsta qualquer tentativa de inovação, nem por isso recuamos no nosso objetivo: mostrar os caminhos e descaminhos porque passou o instituto rescisório eleitoral, bem como mostrar nova porta que pode voltar a se abrir.
A par disso, traz-se a lume uma investigação legislativa, doutrinária e jurisprudência, sistematizado a pesquisa, de modo a propiciar a compreensão das divergências encontradas e da evolução do instituto.
Para adentrarmos ao tema proposto, faz-se mister tecer breves considerações sobre o instituto da “coisa julgada material”, bem como definir o que se entende por “Ação Rescisória”.
A priori, do ponto de vista que nos interessa, conceituamos coisa julgada como sendo a imutabilidade decorrente de sentença de mérito, que impede sua discussão posterior. A coisa julgada, portanto, visa tornar imutável e indiscutível a sentença de mérito, a partir de sua preclusão no processo.
Entretanto, essa imutabilidade e indiscutibilidade, por vezes, representam injustiça grave e, por conseguinte, ofensiva aos princípios regedores do ordenamento jurídico, além de extirpadora da esperança que se tem nos homens de toga .
Outrossim, a coisa julgada não pode convalidar injustiças. O interesse público de manter a integridade da justiça das decisões, por vezes, deve sobrepujar a coisa julgada, mormente quando essa foi obtida por meios não muito ortodoxos.
Luciana Braga Lemos assevera que se justifica a admissibilidade da ação rescisória pela necessidade de prevalência do interesse público à realização de justiça sobre a coisa julgada protetora de ato decisório viciado em sua constituição. Com razão a insigne autora ao afirmar que “representa maior nocividade à ordem pública a imutabilidade de uma sentença, seriamente maculada por vícios do que admitir-se a possibilidade de sua revogação, mesmo após adquirir a autoridade da coisa julgada” .
A par disso, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de revisão de decisão transitada em julgado.
No caso em estudo, interessa-nos, sobremaneira, a “Ação Rescisória”. Essa ação destina-se, precipuamente, a obter anulação da coisa julgada formada sobre decisão judicial (sentença e acórdão), permitindo a revisão do julgamento.

II - AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL
2.1. Escorço histórico
Até pouco tempo, a Ação Rescisória não era aplicada às causas de natureza eleitoral. O princípio da celeridade, que rege os atos da Justiça Eleitoral, não permitia se falar em rescisão de sentenças e acórdãos emitidos por essa Justiça Especializada.
A Doutrina e Jurisprudência, em sintonia com esse princípio (celeridade), mantinham-se firme no sentido da não admissão da Ação Rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, desprezando qualquer argumento em sentido contrário.
Nesse sentido, posicionamentos de grandes ases do Direito Eleitoral, a exemplo do Ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Veloso que, no momento da inserção do instituto no direito positivo, vaticinou que “a ação rescisória é completamente incompatível na Justiça Eleitoral, porque o processo eleitoral deve ser célere, sob pena de as questões que cuidam da inelegibilidade caírem no vazio, já que os mandatos têm prazo curto” ; o Ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Torquato Jardim, que afirma que a ação rescisória é “aparentemente incompatível com a celeridade que se deve imprimir ao processo eleitoral” ; ou do Professor NIESS, segundo o qual, o Direito Eleitoral Brasileiro não comporta ação rescisória. Para ele, esse ramo do direito sempre a repugnou, mercê das conseqüências irreparavelmente danosas que fatalmente acarretaria, tornando instável todo processo eleitoral, que deve desenvolver em certo espaço de tempo .
A falta de previsão legal era o mais importante dos argumentos levados a efeito para sua inadmissão. O Ministro José Maria de Souza Andrade, em caso emblemático, afirmou que a inadmissibilidade da Ação Rescisória Eleitoral advinha da falta de previsão legal, bem como por sua incompatibilidade com a celeridade que se deve imprimir ao processo eleitoral.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“Ação Rescisória
Sua inadmissibilidade na Justiça Eleitoral, por ausência de previsão legal no Código Eleitoral, e por ser incompatível com a celeridade que se deve imprimir ao processo eleitoral. (RESOLUÇÃO 11.742 CUIABÁ – MT, Relator: Ministro JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE, Diário de Justiça de 04/11/1983, Página 17152)”

“Ação rescisória indeferida, face inexistir na legislação eleitoral vigente dispositivo de lei que autorize seu conhecimento. Agravo Regimental desprovido. (Acórdão6.409, Agravo Regimental nº 5.571 – Classe X – Junqueiro – AL, Relator: Ministro JOSÉ FRANCISCO BOSELLI, BEL - Boletim Eleitoral, Volume 1, Tomo 1, Página 1)”

Essa era, também, a posição do eleitoralista Tito Costa, conforme se pode observar da citação feita pelo eminente Procurador Eleitoral A. G. Valim Teixeira, quando emitiu parecer no processo nº 6.375, o qual fora aprovado pelo Procurador-Geral Eleitoral Dr. Mártires Coelho.
Naquela assentada, o parecerista, citando Tito Costa, afirmou que “no processo eleitoral não existe o procedimento rescisório, como no processo comum. Não sendo recurso, a ação rescisória faz às vezes dele, pois por via dela se provoca o julgamento de um julgamento anterior. Na verdade, trata-se de remédio processual autônomo, tendo por objeto a própria sentença ou acórdão rescindendo. Contém ela um ataque à coisa julgada formal, segundo a expressão de Pontes de Miranda”.

2.2. Nascimento efetivo
Em 1996, por força do art. 1º da Lei Complementar nº 86, foi instituída a Ação Rescisória no âmbito da Justiça Especializada Eleitoral.
O dispositivo suso mencionado encontra-se assim redigido:
“Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:
‘Art.22..............................................
I - .................................................
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.’”
Esse preceito foi questionado perante o colendo Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária realizada em 30.5.96, deferiu em parte a medida liminar requerida na ADIn nº 1.459/5-DF, suspendendo a vigência da oração ‘possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado’, restando intacta a parte do dispositivo que autorizava a Ação Rescisória Eleitoral (Decisão unânime, Rel. Min. SYDNEY SANCHES).
Por oportuno, necessário esclarecemos que a Ação Rescisória Eleitoral tem endereço certo, ou seja, é de aplicação restrita aos casos de inelegibilidades.

2.3. Cabimento
Pelo que se extrai do até aqui exposto, a Ação Rescisória Eleitoral é cabível, tão somente, nos casos de inelegibilidade. Estes, por seu turno, englobam as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, conforme ficou assentado de forma majoritária, no Julgamento da Ação Rescisória nº 12 - TO.
Ademais, reafirmando essa posição, o Tribunal Superior Eleitoral julgou, à unanimidade, a Ação Rescisória nº 19 – SC. Naquela oportunidade, o Ministro Eduardo Ribeiro assentou que: “o tema havia sido enfrentado pelo Tribunal no julgamento da AR-12, onde o Ministro Eduardo Alckmin entendeu não haver lugar para a distinção entre pressuposto de elegibilidade e causa de inelegibilidade, pelo menos em relação à rescisória eleitoral”.
Admitiu-se, com acerto, que a lei pretendeu estabelecer a possibilidade do pedido de rescisão para quando se admitisse que o candidato não pudesse concorrer às eleições, seja por não preencher pressuposto de elegibilidade, seja por apresentar-se causa que o fizesse inelegível.
Esclarecedores os seguintes precedentes:
“Ação rescisória. Admissibilidade, em tese, quando se impede concorra o candidato, seja por entender ausente pressuposto de elegibilidade, seja por se apresentar causa que o faça inelegível. (...).” (Acórdão nº 19, Ação Rescisória nº 19, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, de 02.04.1998).
“Ação rescisória. Hipótese de cabimento. Inexistência. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre na espécie. (...)” (Ac. no 225, de 6.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“(...)1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). (...)” (Ac. no 211, de 1o.2.2005, rel. Min. Carlos Velloso.)

2.4. Da aplicação do Código de Processo Civil
Na Ação Rescisória Eleitoral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, a sentença de mérito, transitada em julgado, que trata de casos de inelegibilidade e condições de elegibilidade, pode ser rescindida caso estejam presentes quaisquer dos motivos existentes nos incisos I a IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de enfrentar a questão, esclarecendo não haver incompatibilidade entre a alínea j do inciso I do art. 22 do CE e as disposições do art. 485 do CPC. (Ac. no 158, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido os acórdãos nos 208, de 16.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, e 218, de 1o.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

2.5. Prazo
O prazo para interposição da Ação Rescisória Eleitoral, pelo princípio da celeridade que pauta os atos da Justiça Eleitoral, tem natureza decadencial, e deve ser manejada em 120 (cento e vinte) dias, sendo o termo inicial desse prazo a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
Como se pode extrair da Ac. no 221, de 5.5.2005, relatada pelo Ministro Marco Aurélio, válido observarmos que a propositura de recurso inadmissível não tem o efeito de obstacularizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial. Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.

2.6. Competência
Sede que merece especial atenção é a que trata da competência para processar a Ação Rescisória Eleitoral.
Preliminarmente, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Rescisória nº 12-TO, agasalhou entendimento segundo o qual as ações rescisórias, no âmbito da Justiça Eleitoral, com base no art. 22, I, letra “j”, do Código Eleitoral, na redação da Lei Complementar nº 86/1996, seriam processadas perante o Tribunal Superior Eleitoral. Afastou-se, dessa forma, a possibilidade de seu processamento nos Tribunais Regionais Eleitorais, entretanto, garantiu a revisão de acórdão desses tribunais.
Nessa linha de entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral, depois de longo debate sobre sua competência, conheceu da Ação Rescisória nº 12 - TO e a julgou no mérito. O Tema central dessa ação rescisória versava sobre registro de candidatura indeferido por duplicidade de filiações partidárias, por conseguinte, sobre condições de elegibilidade.
Na discussão dessa rescisória, o Ministro Nilson Naves votou vencido pelo não conhecimento da ação, por entender que, no âmbito das ações rescisórias, em matéria eleitoral, somente se compreendia decisões sobre inelegibilidades, assim previstas na Constituição Federal (art. 14, §§ 4º, 6º, 7º e 9º, este último combinado com o disposto na Lei Complementar nº 64/1990, acerca de causas de inelegibilidades infraconstitucionais, autorizadas na regra maior do aludido art. 14, § 9º, da Lei Magna), não cabendo ação rescisória contra decisões versando sobre condições de elegibilidade, ut art. 14, § 3º, da Constituição, entre elas contempladas as questões relativas a domicílio eleitoral e filiação partidária.
O eminente Ministro ficou vencido, ainda, no que pertine à competência do Tribunal Superior Eleitoral para rescindir acórdãos de Tribunais Eleitorais e sentenças de juízes de primeiro grau. No seu entendimento, nem o recém introduzido dispositivo autorizava, nem a interpretação sistêmica da constituição levaria a tal conclusão.
Como se pode observar, num primeiro momento, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu sua competência, quando se questionava decisões que declarassem a inelegibilidade de candidatos, para rescindir sentença de primeiro grau (Ação Rescisória nº 12-TO) e acórdão de Tribunal Regional Eleitoral (Ação Rescisória nº 35-SP).
Ocorre que, pouco tempo depois, retroagindo no seu pensamento, passou a Corte Superior a entender que sua competência estava restrita à rescisão de seus julgados, conforme se extrai da ementa da Ação Rescisória nº 106-SE, verbis: “Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados, não das decisões proferidas pelas Cortes Regionais ou, eventualmente, de sentenças de primeiro grau.”
Seguindo essa orientação, hoje é pacífica a posição da mais alta Corte Eleitoral:
“(...) Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. (...)” (Ac. no 229, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3o, e, da Lei Complementar no 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Acórdão no 106. 2. O art. 101, § 3o, e, da Lei Complementar no 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. (...)” (Ac. no 4.627, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
Ao nosso sentir, essa orientação atenta contra o sistema constitucional. Ora, ainda que não prevista expressamente no Código Eleitoral, a ação rescisória eleitoral em face de acórdãos e sentenças de mérito dos órgãos inferiores ao Tribunal Superior Eleitoral é medida de coerência e perfeição do sistema processual eleitoral.
O sistema constitucional de competências não fugiu à lógica. Em todos os dispositivos que cuidam diretamente de competências dos Tribunais, há sempre um voltado a garantir a revisão de decisões transitadas em julgado. Nesse passo temos o art. 102, I, “j; 105, I, “e”; e, 108, I, “b”; os quais cuidam da rescisória no Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, ficando apenas os ramos da Justiças Especializadas para regulamentação por meio de leis.
Assim, se a Lei Complementar 86 atribuiu competência ao Tribunal Superior Eleitoral para julgar ação rescisória eleitoral, sem fazer qualquer ressalva, não pode o interprete restringir onde o legislador não o fez.
Ademais, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco; “O importante é saber que onde há riscos há também meios para corrigi-los. A ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças, a pretexto de não eternizarem litígios” .
Por isso, não prevalecem argumentos de que a celeridade do processo eleitoral justifica um estado de injustiça tamanho ao fundamento de que a ordem legal eleitoral não prevê o instituto da rescisória no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais; a ordem legal eleitoral infraconstitucional pode até não prevê, mas o sistema constitucional prevê e permite que seja aplicado, bastando, tão-somente, adaptações necessárias.

2.7. Da contradição do Tribunal Superior Eleitoral
Essa mudança de posição do Tribunal Superior Eleitoral não encontra respaldo legal, ao contrário, é contraditória. Para retroagir na evolução de sua Jurisprudência, voltou-se a argumentar pelo não cabimento da rescisória de acórdãos e decisões, respectivamente, de Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais, por falta de previsão legal.
Numa passagem rápida pela doutrina processual, encontram-se diversos instrumentos de revisão da coisa julgada. O mais importante deles, mais não o único, é a Ação Rescisória. Outros existem, tais como: a querela nullitatis (art. 741, I, CPC) e exceptio nullitatis (art. 475-L, I, CPC).
Nesse momento, não pretendemos discorrer sobre esses institutos de revisão da coisa julgada, mas tão-somente demonstrar que o Tribunal Superior Eleitoral não segue um padrão argumentativo, caindo em contradição.
De fato, o que verificamos é que, por anos a fio, havia o argumento de que a rescisória não era usada nesta Justiça Especializada por faltar-lhe previsão legal . Todavia, após a edição da Lei Complementar nº 86/96, tal instituto passou a ser admitido, tanto de seus julgados quanto daqueles de primeira instância , e dos Tribunais Regionais Eleitorais .
Ocorre, entretanto, que em 16 de novembro de 2001, o Ministro Fernando Neves, com sua peculiar capacidade argumentativa, convenceu seus pares da impossibilidade de analisar Ação Rescisória de julgados de primeira instância eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, pois, segundo ele, a competência do Tribunal Superior Eleitoral cingir-se-ia a julgar apenas as rescisórias de seus julgados, na inteligência do art. 22, I, j, do Código Eleitoral combinado com o art. 102, I, j e 105, I, e, da Constituição Federal.
Nessa linha de entendimento, voltam-se, novamente, os argumentos de que, por falta de previsão legal, as decisões das instâncias menores (Juízes e Tribunais Eleitorais) não seriam rescindíveis, pois, sendo a rescisória via excepcional de impugnação de decisões judiciais, somente seria possível seu manejo nas hipóteses previstas em lei.
Questiona-se: a querela nullitatis tem previsão legal? Não, não tem. Nem por isso, o Ministro Fernando Neves deixou de aplicá-la em dois casos.
E aí, esse posicionamento não contradiz toda Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral? Penso que sim. Isso, por certo, advém da sistemática de formação das Cortes Eleitorais que, não tendo quadro próprio, recruta seus membros de outros órgãos do Poder Judiciário e da Classe dos Advogados.
Essa situação de temporariedade de seus membros faz com que sua jurisprudência seja oscilante, o que traz certa insegurança jurídica.

2.8. Do rito
No que tange ao rito a ser respeitado, como não há procedimento próprio na Justiça Eleitoral, será o mesmo do Código de Processo Civil.
Assim, recebida a Petição Inicial, o relator mandará citar o réu para no prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) responder aos termos da ação.
Caso os fatos alegados pelas partes dependam de provas, o relator delegará a competência ao juiz onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Em seguida, será aberta vista ao autor e ao réu, sucessivamente, para no prazo de 10 dias apresentarem as razões finais, sendo, posteriormente, remetido ao relator para julgamento.
O prazo para a propositura da ação rescisória encontra-se previsto no artigo 22, I, “j”, do Código Eleitoral, sendo, como dito alhures, decadencial de 120, contados do trânsito em julgado.
Quanto à legitimidade para a propositura, o Código de Processo Civil foi preciso ao estabelecer no artigo 487 que terá legitimidade: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público, a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, afim de fraudar a lei.
Em observância ao princípio da celeridade, os prazos previstos no Código de Processo Civil não são compatíveis com a Ação Rescisória Eleitoral. A par disso, temos que o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência (art. 23, XVIII, do Código Eleitoral) pode regular a matéria por meio de resolução, assim como fez com o procedimento para requisição de vaga decorrente da perda do mandato por infidelidade partidária, v. g. Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, pois, só a aplicação de um rito mais célere, sem prazos tão elásticos como os do Código de Processo Civil, podem possibilitar que o interessado tenha proveito útil no resultado da demanda, ou seja, o processamento da rescisória eleitoral não pode ultrapassar o limite do razoável, sob pena de sacrificar o direito de quem efetivamente o tem em proveito daqueles que tergiversaram.

III - CONCLUSÃO
A matéria debatida neste artigo encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior Eleitoral, especialmente, no que pertine à competência dessa alta Corte para rever apenas as próprias decisões. Assim, as sentenças de primeiro grau, bem como os acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais, não são rescindíveis, mesmo que esteja presente injustiça inconcebível.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 89, de Minas Gerais, averbou que não lhe cabe julgar ação rescisória de sentença de primeiro grau, mas apenas de seus julgados. Asseverou, ainda, que a remessa dos autos ao Tribunal Regional não se justificaria, pois esse órgão não é competente para o julgamento desse tipo de ação, ainda menos de sentença de primeiro grau. A Lei Complementar nº 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente a esta Corte Superior o processo e julgamento.
Com o mais profundo respeito, temos que a “evolução” (retrocesso) do pensamento do Tribunal Superior Eleitoral, após a Ação Rescisória 106, não foi de melhor técnica, até por que, como demonstramos, não há uma coerência argumentativa dessa Corte Superior. Explico: num tempo, não se admite rescisória dos órgãos menores por falta de previsão legal, noutro tempo, admite a querela nullitatis (só que também não há previsão legal para uso deste instituto).
Ao nosso sentir, mesmo para situações inadmissíveis, devem haver remédios para curar as chagas. Entretanto, da forma em que se pautou a Corte Superior, não deixou qualquer saída para resolver questões de verdadeira injustiça, quando se tratar de decisões (sentenças e acórdãos), transitada em julgado, de primeiro grau e dos Tribunais Regionais.
Já que o legislador ordinário não atribui competência às Cortes Regionais Eleitorais para rever seus julgados e dos juízes de primeiro graus, quando transitado em julgado, por meio de rescisória, o Tribunal Superior Eleitoral deveria permanecer analisando pedidos rescisórios, para casos excepcionais, seguindo coerência com o sistema constitucional de competências.
Com efeito, há situações em que tornar indiscutível uma decisão judicial, por meio da coisa julgada, representa injustiça tão grave e ofensiva ao ordenamento jurídico que os órgãos do Poder Judiciário não podem se furtar a enfrentar o problema. Pois, como muito bem assevera Rui Barbosa: "Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres."
É por tais argumentos que entendemos cabível a rescisória no processo eleitoral, no que pertine aos acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais e às sentenças dos Juizes de primeiro grau.

IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Acórdão nº 12, Ação Rescisória nº 12, rel. Ministro Eduardo Alckmin, de 08/08/1997.
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