Artigo Jurídico : O tatu tocador e a constitucionalidade dos testes de alfabetização
Luciana Costa Aglantzakis
Juíza da 24ª ZE/TRE-TO
O Juiz Eleitoral ao deferir ou indeferir o registro de candidatura deve aferir requisitos previstos pela Constituição Federal e também pela Legislação infraconstitucional, para que assim o cidadão conquiste o núcleo fundamental dos direitos políticos: votar e ser votado, consistente na capacidade eleitoral passiva.
“ A cidadania é a expressão que indica a qualidade da pessoa que estando na posse da plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos. A cidadania possui duas dimensões: a ativa, que se traduz na capacidade pessoal de compartilhar do exercício do sufrágio, e a passiva, que se traduz em ter Legítimo Acesso a cargos públicos, não significando apenas os cargos de provimento eletivo, expresso no DIREITO de disputar o sufrágio para obtenção de mandatos representativos”.
Saliento que a alfabetização é uma condição de elegibilidade expressa na Constituição Federal de 1988 que o cidadão deve possuir na época do registro da candidatura para que obtenha o direito de votar e ser votado , previsão essa no artigo 14 § 4º, que passo a expor : “são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
Registro que não há parâmetros definidos pela Justiça Eleitoral de como aferir essa condição e o Juiz Eleitoral, conforme o caso concreto, deve utilizar regras de interpretação proporcional à luz do principio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade jurídica.
A dignidade da pessoa humana sempre deve ser preservada no momento de aferir se o cidadão é “afalbetizado ou não”; para que os seus eleitores não possam formular juízo crítico e depreciativo, diante da peculiar condição intelectual do(a) possível candidato(a).
Isso porque, segundo INGO WOLFGANG SARLET, “ uma das principais dificuldades – todavia – e aqui recolhemos a lição de MICHAELS SACHS - , reside no fato de que no caso da dignidade da pessoa, diversamente do que ocorre com as demais normas jusfundamentais, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da existência humana( integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc), mas, sim, de uma qualidade tida como inerente a todo e qualquer ser humano, de tal sorte que a dignidade – como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal”.
Nessa ordem de idéias, a teoria dos direitos fundamentais revela que o Magistrado Eleitoral deve ter bastante cautela em identificar o pré-candidato como alfabetizado ou não, pois o ser humano tem o direito de ser identificado com “dignidade e valor na sociedade”, principalmente na situação específica que pretenda concorrer a um cargo eletivo e ser representante de uma coletividade.
A Resolução nº 22.717/08 do Tribunal Superior Eleitoral, que versa sobre o registro da candidatura não fornece ao Juiz Eleitoral fórmula pronta de como este deve provar que é o não alfabetizado. O artigo 29,IV § 2º e artigo 33 da mencionada resolução , são as normas que o Juiz Eleitoral deve observar para formar juízo de valor sobre os documentos exigidos para que o(a) candidato(a) comprove condição de afalbetizado. Vejamos:
Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
IV – comprovante de escolaridade;
§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
Art. 33. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
Diante do parágrafo segundo do artigo 29 da Resolução 22.717/08 vislumbro que a criatividade é um elemento de aferição, contudo a razoabilidade juridica do teste TER que SER reservado e individual é um filtro para que o juiz encontre soluções não definidas.
Essa preocupação foi bem definida pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, Desembargadora Willamara Leila, dirigida no ofício-circular de nº 006/08, destinado aos Juízes Eleitorais do Estado do Tocantins, que passo a expor alguns trechos:
“ (...) há um ponto de convergência, um ponto comum entre todos os indivíduos, que é o direito de participar na formação da vontade do Estado, seja votando ou sendo votados, buscando ocupar cargos políticos eletivos.
Ora, nessa seara, a não ser pelas limitações de elegibilidade, não há superiores nem inferiores e, em se tratando de iguais, a ninguém e dado submeter outrem a situação vexatória, seja com que fundamento for – intelectual, social ou cultural.
Todavia vários são os casos divulgados pela Imprensa, e inúmeros recursos foram interpostos perante este Regional, combatendo a forma de aplicação de testes para avaliar a alfabetização de candidatos.”
Pretendo com esse artigo registrar experiência pessoal da 24ª Zona Eleitoral de como é difícil na prática elucidar esse parâmetro de alfabetizado numa cidade pequena do interior do País.
Primeiramente é difícil que os candidatos apresentem certidão de escolaridade, e as declarações de próprio punho quase todas são anexadas no processo de registro de candidatura na forma digital.
O quê fazer? A declaração de próprio punho é o primeiro meio se o candidato não apresentar qualquer declaração ou certidão escolar que comprove a alfabetização, que no meu ver basta ser equivalente ao conhecimento educacional de uma criança de primeiro grau, pois a Constituição não faz distinção do que seja analfabeto e o conhecimento notório revela que no primeiro ano do ensino fundamental é possível ler e escrever, mesmo que simploriamente.
Após, essa fase se o candidato não apresentar a certidão escrita do próprio punho, na presença de servidores da Justiça Eleitoral, o magistrado realmente fica com o problema do vazio, o vácuo da legislação. Daí surge o denominado “outros meios” para aferir essa condição de elegibilidade, norma de conteúdo aberto.
Surge, assim, a possibilidade do Juiz atuar na fase pós-positivista do Direito com a janela deixada pelo legislador, através da norma e claúsula geral “outros meios” especificada no artigo 29 § 2º de acordo com as regras da razão.
Nesse desiderato, entendi na condição de Juíza Eleitoral que se o Candidato após não ter apresentado certidão de escolaridade de primeira série do primeiro grau, ou de não ter realizado certidão de próprio punho na sede do Cartório Eleitoral, era possível uma terceira chance, e adotei uma solução criativa, uma pequena prova reservada de leitura de um texto de primeira série do ensino fundamental a ser realizada por duas peritas de educação, nomeadas por essa Magistrada.
A prova se chama TATU TOCADOR e teve o condão de analisar se o candidato conseguia ler o texto. Saliento que depois de todas alternativas somente não passou no teste quem não veio ao Cartório Eleitoral, após intimação reservada para a realização da prova, terceira opção do(a) candidato(a), sempre com cuidado de não ofender a dignidade, o valor moral do(a) possível candidato(a).
Nesse desiderato, apresento como exemplo e ilustração do tema uma sentença proferida sob esse enfoque, bem como o parecer do Doutor Rafael Alamy, Promotor da 24ª ZE-TO e também a Prova do TATU TOCADOR, para conhecimento dos interessados pelo Direito Eleitoral.
Informo que nesse caso concreto, utilizei todas as alternativas para que o candidato pudesse realmente comprovar sua aptidão de alfabetizado, pois o mesmo não conseguira passar no teste da comprovação do próprio punho, na medida que muitas palavras escritas pelo signatário estavam ilegíveis, conforme análise pericial de professoras de português nomeadas pela 24ª Zona Eleitoral.
Por final, deixo o meu exemplo com a sugestão que todos os operadores do Direito possam entender a importância de não discriminar os possíveis candidatos com restrições sem razoabilidade jurídica, pois os Direitos Políticos são direitos fundamentais que merecem interpretação extensiva para sua máxima efetividade.
ANEXOS
1- SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
CARTÓRIO DA 24ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO : 1065/08
ASSUNTO : Registro de Candidatura/Candidato - encaminha o Requerimento de Registro de Candidatura( RRC), para concorrer ao cargo de Vereador – Eleições Municipais 2008
REQUERENTE : Genesio Alves do Nascimento
SENTENÇA
Vistos etc.
Versam os autos sobre requerimento de registro de Candidatura de Genésio Alves do Nascimento - pedido coletivo da Coligação União para a Vitória.
Consta certidão informando que não houve impugnação ( fl. 25).
À fl. 16/18, foi oportunizada diligências para apresentar os documentos faltantes e, após à fl. 33, fora oportunizado ao requerente, nova chance de comprovar sua condição eleitoral de afalbetizado, por meio de teste de leitura.
Este é o breve relato dos autos. Passo a decidir.
É público e notório que a Justiça Eleitoral vem com freqüência submetendo candidatos a testes, com a ressalva que estes exames não podem ter nível elevado, de molde a excluir candidatos que, embora não analfabetos, também não sejam mais largamente versados no idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Em que pese o requerente não ter sido aprovado na primeira prova de escolaridade - análise da declaração firmada pelo próprio punho( fls. 30/31) - verifiquei por questão de prudente arbítrio que o candidato declarou no Cadastro da Justiça Eleitoral que está na categoria de lê e escreve ( fl. 27) e pelo fato da Constituição Federal fazer vedação tão-somente aos analfabetos e no caso de direito fundamental não ser cabível interpretação restritiva, determinei que o candidato se submetesse a Teste de Leitura( fl.35).
Determinei que as peritas realizassem o teste de leitura para verificar sua real inclusão na categoria de lê e escreve, declarada a Justiça Eleitoral, na medida que a “Unesco adota o termo semi-analfabeto para aquele que saiba ler e não saiba escrever ou saiba escrever e não saiba ler um pequeno texto” .
O teste de verificação é “ lícito ao Juiz, havendo dúvida quanto a ser alfabetizado aquele que pretende ser candidato, determinar a aplicação de teste( TSE, Resp Eleitoral n° 13.216-TO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, Seção 1, 12-11-96,p. 43.998)”.
Vislumbro, também, que o requerente exerce o cargo de vereador na Cidade de Araguacema e a sua dificuldade na escrita não é fator considerado pelo Tribunal Superior Eleitoral, como requisito para impedir o deferimento do registro de candidatura para novo pleito eleitoral. Afigura-se-me razoável a conclusão do Tribunal Superior para que os inclusos na categoria de lê e escreve do Cadastro Eleitoral ser daqueles que já são semi-alfabetizados e, para evitar maiores deslindes apresento a jurisprudência abaixo:
“ O semi-alfabetizado, que assina e lê o seu nome, já estando exercendo mandato de vereador, tem direito ao registro de candidatura para sua reeleição. Recurso Provido.( TSE, Acórdão n° 12.582, Recurso n° 10.318, Classe 4ª, Rel. Min. José Cândido, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, vol. 4, n. 4, out/dez/1993, p. 344).
O ideal seria que a legislação fornecesse um grau mínimo de escolaridade, mas isto não existe. Todavia, é notória a dificuldade no julgamento de processos dessa natureza.
Saliento, entretanto, que foge ao senso da Justiça Comum aderir a interpretação restritiva do que seja um cidadão analfabeto numa cidade pequena do interior do Tocantins, onde a maioria dos eleitores também estão na categoria de lê e escreve. Conforme Olivar Coneglian( na sua obra Inelegibilidade, Editora Juruá, 2008, página 91) não é uma medida democrática, eliminar a chance de os integrantes da comunidade elegerem seus pares, com mesmo nível de escolaridade. Vejamos o que o renomado doutrinador ensina:
“ Deve-se buscar, assim, proteger um bem jurídico que é o exercício da capacidade eleitoral passiva, não só de um cidadão, mas igualmente, de toda uma comunidade; os fins protegidos pela Constituição, que são visualizados na possibilidade de as pessoas participarem efetivamente nas decisões estatais, passam a ser respeitados. Ponderando-se os interesses em jogo, permite-se, então, que um sujeito que tenha mesmo que o mínimo conhecimento técnico, seja candidato em uma eleição, onde, à luz dos seus pares, não é considerado analfabeto”.
Nesse desiderato, considerando que a Justiça Eleitoral não exige conhecimentos maiores para que a pessoa possa não ser considerada analfabeta, na medida que há a previsão da categoria lê e escreve e outros graus de instrução , o fundamental incompleto, ou superior completo, no formulário de inscrição de eleitor, considero prudente DEFERIR o registro de GENESIO ALVES DO NASCIMENTO.
O deferimento deve ocorrer também porque o Cartório manifestou-se nas fls. 22/24, sobre a apresentação dos documentos necessários ao deferimento do registro de candidatura e o candidato, em diligências apresentou de forma indireta comprovante de escolaridade na medida que realizou prova de leitura com as peritas nomeadas por esse Juízo Eleitoral( fl.35 e 35-v).
Assim, não vislumbro qualquer restrição para o exercício de sua respectiva capacidade eleitoral passiva. O signatário atendeu o artigo 14,§ 3°( condição de elegibilidade), esse direito não pode ser restringido por qualquer causa de inelegibilidade( artigo 14, § § 4º a 9ºda Constituição Federal ou da Lei Complementar nº 64/90), nem teve seus direitos políticos suspensos ou perdidos.
Ante o exposto DEFIRO o registro de Candidatura de GENÉSIO ALVES DO NASCIMENTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araguacema, 01 de agosto de 2008.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza da 24ª Zona Eleitoral
2- PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL APÓS SENTENÇA
REGISTRO DE CANDIDATURA
Autos nº 1065/2008
REQUERENTE: Genésio Alves do Nascimento
MMª Juíza,
I- DOS FATOS
Versam os presentes autos sobre pedido de Registro de Candidatura por parte do Sr. Genésio Alves do Nascimento para disputar a reeleição ao cargo de Vereador pelo Democratas, Coligação “União para a Vitória”, para estas eleições municipais da cidade de Araguacema/TO.
Em declaração de fls. 07, consta que o pré-candidato fez a declaração confirmando que cursou até o 1º ano do ensino fundamental em meados do anos 50, no Estado do Piauí e em fls. 17 consta a declaração de próprio punho realizado no Cartório Eleitoral. Assim a autoridade Judiciária determinou que o mesmo realizasse o teste de alfabetização individual perante duas professoras habilitadas em Pedagogia, na sede deste Cartório Eleitoral, conforme Portaria nº 009/2008, o qual foi realizado no dia 30 de julho de 2008, com a simples leitura de um texto com o nome “O Tatu Tocador”, (fls. 36) e segundo as peritas nomeadas o Requerente obteve êxito, conforme verso de fls. 37, atendendo aos requisitos básico exigidos para a leitura.
Em fls. 38 a 41 está a sentença proferida pela eminente autoridade Judiciária deferindo o registro do candidato, imputando ao mesmo a qualificação de semi-alfabetizado, aquele que saiba ler e não saiba escrever ou saiba escrever mas não saiba ler, citando inclusive posicionamento da UNESCO.
II- DO DIREITO
A CF/88 prevê em seu art. 14, §4º a condição de inelegibilidade para os pré-candidatos considerados analfabetos. É cediço que a comprovação da condição de pessoa alfabetizada prova-se principalmente pelo comprovante escolar, expedida pelo Colégio ou rede Estadual de ensino competente, comprovando o nível de escolaridade do candidato; no caso não houve tal comprovação haja vista que o mesmo somente fez declaração de próprio punho (fls.17) e ainda afirmou que somente estudou até a 1ª série do ensino fundamental na década de 50, no Piauí (fls. 07).
Assim, a autoridade judiciária, não se convencendo da condição de alfabetizado do pré-candidato e pela declaração de fls. 30 que o candidato Genésio não atendeu os requisitos de uma pessoa alfabetizada, determinou a realização de teste individualizado perante as peritas nomeadas, tendo em vista que o candidato insere-se na categoria de “lê e escreve”, para a leitura do teste citado acima; as peritas confirmaram então em fls. 36 o êxito na leitura de trechos do texto, apesar de ler devagar e com algumas dificuldades, atendeu aos requisitos básicos da leitura, enquadrando-se pois na categoria de pessoa semi-alfabetizada.
Conforme dados do IBGE citados abaixo, o Estado do Tocantins e principalmente a cidade de Araguacema apresentam índices alarmantes de pessoas analfabetas, sem nenhum contato ou de forma arcaica para com a leitura de textos, chegando a atingir quase 25% da população entre 15 anos ou mais, ou seja para cada 4 habitantes de Araguacema, uma pessoa é analfabeta!!!, um absurdo comparável a dados de países africanos. Na comparação com o Estado de São Paulo, terceiro quadro demonstrativo, nota-se que no Estado mais rico do país apenas 6% da população com a mesma faixa etária é considerada analfabeta, isto sim é a desigualdade entre regiões, não podendo pois aplicar a mesma exegese da norma constitucional para situações completamente desiguais, este sim verdadeiro princípio da Igualdade para o mestre Rui Barbosa, pois há o fator de “descrímen” que autoriza no caso a autoridade judiciária a fazer a interpretação da lei razoavelmente, o que fora feito no caso, face as peculiaridades locais da Região Norte.
1. DADOS QUANTITATIVOS GERAIS
Há dados gerais sobre população, Produto Interno Bruto (PIB), Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Índice de Desenvolvimento Infantil (IDI) e taxas de analfabetismo. Também há estatísticas sobre a educação no Estado/ Distrito Federal, como número de estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual/distrital.
São apresentadas ainda, informações sobre taxas de escolarização nos ensinos fundamental e médio; o atual Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (em comparação às demais esferas e redes de ensino); a distribuição de matriculados e funções docentes por nível de ensino; condição de oferta; taxas de aprovação, reprovação e abandono por série; as médias de desempenho na Prova Brasil; taxas de distorção idade-série e idade-conclusão e matrículas em programas de correção de fluxo.
Tabela 1. Informações sobre o Estado
População(1)(5)
Urbana
763.816
Rural
259.037
Total
1.022.853
PIB(R$)(2)
4.189.864,29
IDH(3)
0,721
IDI(4)
0,581
Taxa de analfabetismo(1)
População de 10 a 15 anos
7,91
População de 15 anos ou mais
18,78
Fonte: (1) IBGE - 2000; (2) IBGE - 2003; (3) Índice de Desenvolvimento Urbano – UNESCO - 2000; (4) Índice de Desenvolvimento da Infância - Unicef - 2004; (5)
População com cinco anos ou mais de idade.
Tabela 1. Informações sobre o município
População(1)(5)
Urbana
2.681
Rural
2.023
Total
4.704
PIB (R$)(2)
11.355,5
IDH(3)
0,67
IDI(4)
11,7
Taxa analfabetismo (%) (1)
População de 10 a 15 anos
11,7
População de 15 anos ou mais
25,7
Fonte: (1) IBGE - 2000; (2) IBGE - 2003; (3) Índice de Desenvolvimento Urbano – UNESCO - 2000; (4) Índice de Desenvolvimento da Infância - Unicef - 2004; (5) População com cinco anos ou mais de idade
1. DADOS QUANTITATIVOS GERAIS
Há dados gerais sobre população, Produto Interno Bruto (PIB), Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Índice de Desenvolvimento Infantil (IDI) e taxas de analfabetismo. Também há estatísticas sobre a educação no Estado/ Distrito Federal, como número de estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual/distrital.
São apresentadas ainda, informações sobre taxas de escolarização nos ensinos fundamental e médio; o atual Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (em comparação às demais esferas e redes de ensino); a distribuição de matriculados e funções docentes por nível de ensino; condição de oferta; taxas de aprovação, reprovação e abandono por série; as médias de desempenho na Prova Brasil; taxas de distorção idade-série e idade-conclusão e matrículas em programas de correção de fluxo.
Tabela 1. Informações sobre o Estado
População(1)(5)
Urbana
31.650.900
Rural
2.189.339
Total
33.840.239
PIB(R$)(2)
494.813.615,40
IDH (3)
0,814
IDI(4)
0,803
Taxa de analfabetismo(1)
População de 10 a 15 anos
1,75
População de 15 anos ou mais
6,64
Fonte: (1) IBGE - 2000; (2) IBGE - 2003; (3) Índice de Desenvolvimento Urbano – UNESCO - 2000; (4) Índice de Desenvolvimento da Infância - Unicef - 2004; (5) População com cinco anos ou mais de idade.
O art. 6º da CF arrola a educação como direito social do indivíduo e o art. 205 prescreve:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Nota-se então que o preceito fundamental mencionado ainda não chegou a ser aplicado em sua máxima eficácia no Estado do Tocantins e na cidade de Araguacema face aos dados atuais demonstrarem os índices acima mencionados.
O art. 1º, parágrafo único da CF/88 elenca que na República Federativa do Brasil, o regime adotado é a representatividade semi-indireta, ou seja, a população pelo sufrágio universal (art. 14) elege Vereadores e Prefeitos, no caso em questão para reivindicar os reclamos de uma sociedade pobre e carente como a desta urbe, infelizmente a realidade local demonstra que os eleitores preferem a escolher dentre seus pares pessoas similares em tudo a estes, inclusive no índice de escolaridade, sendo aí em meu modo de entender o verdadeiro colorário do principio da Democracia.
É óbvio que o intuito do legislador constituinte foi dos melhores ao proibir que pessoas completamente analfabetas, que não sabem ler ou escrever de se candidatarem a cargos públicos e ante as dificuldades que ocorrerão na leitura de peças técnicas, como a Lei Orçamentária é lei de Responsabilidade Fiscal para um eventual julgamento pela Câmara Municipal de Prefeitos, entretanto a qualidade do ensino básico e principalmente a eficaz disponibilização deste para com a população desta cidade não acompanhou os avanços da Carta Magna, visto que o Estado do Tocantins possui apenas 17 anos de existência.
No presente caso, o candidato Sr. Genésio Alves do Nascimento se enquadrou na categoria de pessoas semi-alfabetizadas, demonstrando assim certa aptidão para a leitura do texto mencionado acima, conforme comprovaram as peritas nomeadas por este juízo, Professoras habilitadas em Pedagogia e acolhido pela Douta Magistrada em sua decisão favorável em fls. 38/41, a qual este Promotor de Justiça tomou ciência em tempo hábil e face as peculiaridades do município de Araguacema, conforme nota-se pelos índices de alfabetização dos quadros estatísticos do IBGE e pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade na interpretação das normas constitucionais e LC 64/90, não vislumbra motivos fáticos e jurídicos a impugnar a presente decisão.
Araguacema, 02 de agosto de 2008.
RAFAEL PINTO ALAMY
Promotor Eleitoral perante a 24ª Zona eleitoral
3- PROVA DE ALFABETIZAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
24ª ZONA – ARAGUACEMA
Araguacema, ____ de Julho de 2008.
Nome: ______________________________________
- Leia o texto pronunciando bem as palavras das frases e sua respectiva pontuação.
O TATU TOCADOR
O tatu toca tuba na mata.
A cutia fica toda animada:
─ O tatu toca tubo tão bonito!
O tucano fala:
─ Não é tubo, boba! É tuba, Dona Paca!
A cutia fica danada:
─ Ô, tucano! Eu não sou boba
e não sou paca. Eu sou cutia!
ALEGRIA DE SABER – PÁG. 75
PNLD 2007 SCIPIONE
LUCINA MARIA MARINHO PASSOS