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Recurso Eleitoral nº 3329  ( 08/10/2004 14:51 )

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Assunto: Página da Internet contendo frase de fato noticiado como verídico.  
 

RECURSO ELEITORAL Nº 3329 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RELATOR ORIGINÁRIO: DR. AURACYR AZEVEDO CORDEIRO
REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

EMENTA - Página da Internet contendo frase de fato noticiado como verídico.
É considerada crítica política a divulgação de fato ocorrido nas eleições de 2000.
PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO Nº 29.171

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Joeci Machado Camargo.
Curitiba, 05 de outubro de 2004.


PRESIDENTE

REDATOR DESIGNADO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL






RECURSO ELEITORAL Nº 3329 – CLASSE 2ª

VOTO VENCEDOR

O recurso merece provimento.

É incontroversa a existência de um “caixa-02” na campanha eleitoral de Cassio Taniguchi, nas eleições de 2000, e que Beto Richa foi vice-prefeito.

Conforme se verifica, a ação de Obrigação de Fazer (autos 072/2002) que tramitou perante a 7ª Vara Cível, foi julgada improcedente, pelo que não existe mais a proibição de divulgação de fato que tenha relação com o caixa-02.

A frase “Vocês lembram que Beto Richa é o vice-prefeito do caixa dois dos R$ 32 milhões, ...” se consubstancia em crítica política sobre o fato de ter sido vice-prefeito do Taniguchi, estabelecendo debate político acerca do caixa-02.

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso.

Curitiba, 05 de outubro de 2004.


JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
REDATOR DESIGNADO






RECURSO ELEITORAL Nº 3329 – CLASSE 2ª

RELATÓRIO

Coligação Aliança Ta na Hora Curitiba e Ângelo Carlos Vanhoni recorrem de sentença do nobre Juiz Antoniassi, da 4ª Zona Eleitoral, que determinou a retirada de expressão utilizada na página mantida pelo segundo na rede de comunicações conhecida por Internet. Dizem que o fato noticiado nessa página é verídico, e que no Juízo Estadual foi proferida sentença de improcedência de ação inibitória proposta com a mesma finalidade.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral propõe o desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO VENCIDO

A sentença mandou os recorrentes retirarem de tal página da Internet a frase ‘Vocês lembram que Beto Richa é o vice-prefeito do caixa dois dos R$ 32 milhões ... ? . “. Todos estão de acordo com a existência do tal caixa-dois: recorrentes, recorridos, Ministério Público e Juízo. Estão provados outros fatos inequívocos: a existência de uma ação penal contra Cássio Taniguchi por esse caixa-dois, a concessão de um habeas corpus pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral trancando esse processo, por mim relatado nesta Corte, quando foi recebida a denúncia, e uma ação inibitória visando proibir o recorrente Vanhoni e o Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de distribuírem material veiculando tanto o processo penal como o tal caixa-dois. Provou-se também que os recorridos obtiveram liminar a respeito, em um agravo de instrumento, mas que depois a sentença de mérito julgou improcedente a demanda. Não há notícia de trânsito em julgado ou de recurso. Então a proibição foi revogada, e o fato pode ser divulgado, No entanto, à luz da elegância própria do embate eleitoral vislumbro exagero dos recorrentes ao vincularem o recorrido Richa ao episódio. A uma porque, tendo relatado a ação penal na Corte, lembro que só Taniguchi foi denunciado, e então, apesar da incidibilidade dos votos na eleição para prefeito, não há fato objetivo autorizatório a sustentar que os dois, Taniguchi e Richa, estivessem envolvidos no gasto paralelo e proibido daquela campanha. A duas porque a frase picotada pelo dr. Juiz também refere-se a um valor não provado. São motivos suficientes para que afaste a liberalidade com que vejo e decido as refregas dos horários políticos de rádio, televisão e agora as páginas da rede mundial de computadores. Continuo a pensar que a crítica aguda, a fala jocosa, o desafio da boa retórica , a demonstração de desacertos e impropriedades e a análise da conduta atual e passada dos candidatos não merece reprimenda, até porque a submissão a esse desnudamento é inseparável do homem público. No entanto, até por conhecer por inteiro as várias dezenas de volumes que formaram os autos da ação penal e o outro tanto que compõem a prestação de contas referidas, porque recebi a denúncia no processo trancado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e ainda porque estou por julgar a prestação de contas, entendo que a vinculação Richa-Taniguchi é ao menos prematura, já que a Procuradoria Regional Eleitoral denunciou apenas Taniguchi, e não os dois. Por isso e ainda levando em conta que o valor da movimentação de tal “caixa-dois” não foi enfrentada judicialmente, mantenho a decisão que determinou a retirada da expressão “Vocês lembram que Beto Richa é o vice-prefeito do caixa-dois de R$ 32 milhões ...” lançada na página mantida pelo recorrente Vanhoni na rede mundial de computadores. No entanto a sentença também excedeu-se ao proibir a veiculação do fato em outras propagandas eleitorais. É generalização igualmente excessiva: o fato dos processos sobre caixa-dois é notório, e tramitam tanto na Justiça Eleitoral como na Justiça Estadual. A participação ou mesmo conhecimento de Richa nesse fato é que não foi objeto de processo judicial algum, e por isso não pode ser afirmada sem provas, o que difere do fato sabido da existência de tais processos. Por isso dou provimento parcial ao recurso, tão só para retirar essa expressão genérica da sentença.

Curitiba, 05 de outubro de 2004.


AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
REDATOR DESIGNADO





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO V. ACÓRDÃO Nº 29.171, PROLATADO NOS AUTOS DE:
RECURSO ELEITORAL Nº 3329 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS
RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXATIDÃO MATERIAL E OMISSÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Acórdão nº 29.186

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, acolhê-los, sem, todavia, modificar o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.


PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO V. ACÓRDÃO Nº 29.171, PROLATADO NOS AUTOS DE RECURSO ELEITORAL
Nº 3329 – CLASSE 2ª

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por Carlos Alberto Richa e Coligação “Curitiba Melhor Prá Você”, ao Acórdão nº 29.171 que por maioria de votos deu provimento ao recurso eleitoral a fim de se permitir a veiculação da propaganda impugnada, consubstanciada na seguinte frase: “Vocês lembram que Beto Richa é o vice-Prefeito do caixa dois dos R$32 milhões”.
Em suas razões, sustenta o embargante que o respeitável Acórdão contém inexatidão material, pois partiu de premissa equivocada, eis que a sentença da ação de Obrigação de Fazer ainda pende de publicação.
Aduz ainda, que o Acórdão é omisso acerca do enquadramento da matéria em exame na proibição do art. 243, IX do Código Eleitoral.

É o relatório.


VOTO

Um dos fundamentos do Acórdão foi o de que a “ação de Obrigação de Fazer que tramitou perante a 7ª Vara Cível, foi julgada improcedente, pelo que não existe mais a proibição de divulgação do fato que tenha relação com o caixa dois.”

Nesta fase recursal, os embargantes juntaram informação dando conta de que a ação ordinária nº 72/2002 proposta por Cássio Taniguchi contra o Diretório Regional do PMDB e outros, foi julgada improcedente, mas ainda aguarda publicação.


A premissa apontada, entretanto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, levando-se em consideração os demais fundamentos lançados.

Tendo havido decisão no sentido de que a frase impugnada se consubstancia em crítica política, estabelecendo debate político acerca do caixa dois, a veiculação da matéria não se enquadra na proibição do art. 243, IX do Código Eleitoral.

Nestes termos, acolhem-se os Embargos.

Curitiba, 07 de outubro de 2004.


JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
RELATOR