RECURSO ELEITORAL Nº 3630 – CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E.
RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA
ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ
RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO(S) : DRS. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA - Crítica política. A crítica política permitida na propaganda eleitoral abrange os fatos históricos, ainda que expostos de modo ácido e contundente, e entre eles estão as eleições pretéritas, bem como posições e condutas de candidatos, os seus acertos e as suas falhas.
ACÓRDÃO Nº 29.331
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para retirar as expressões genéricas da sentença e permitir aos recorrentes o direito de crítica a respeito do chamado “caixa dois”, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dra. Joeci Machado Camargo.
Curitiba, 25 de outubro de 2004.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL Nº 3630 – CLASSE 2ª
RELATÓRIO
Ângelo Carlos Vanhoni e “Coligação Tá Na Hora Curitiba” recorrem de sentença do Juiz Antoniassi, que julgou procedente representação formulada pela “Coligação Curitiba Melhor Prá Você” e Carlos Alberto Richa proibindo-os de veicularem a seguinte afirmação: “Escândalo – Para vencer a eleição para prefeito de 2000, Casio e seu Vice Beto Richa gastaram a gigantesca soma de R$ 32 milhões, segundo o jornal Folha de São Paulo. Porém só declararam à Justiça o gasto de R$ 3 milhões. Ou seja, esconderam a origem de R$ 29 milhões, dinheiro ilegal e sem origem comprovada.”. Sustentam que 1) é incontroversa a existência de um “caixa dois” na campanha eleitoral de Cássio Taniguchi e Beto Richa nas eleições de 2000 para prefeito de Curitiba; 2) o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana julgou improcedente uma ação inibitória proposta por Cássio Taniguchi e então liberou a divulgação do fato; 3) ainda que Cássio Taniguchi e Beto Richa não possam ser criminalmente responsabilizados por tal “caixa dois”, podem ser responsabilizados politicamente por esse fato; 4) a materialidade do “caixa dois” não foi atacada no habeas corpus que trancou a ação penal instaurada contra Cássio Taniguchi; 5) assim como é dado aos recorridos exercerem plena crítica política acerca das vinculações do recorrente Vanhoni com o Presidente da República e o Governador do Estado e por conseqüência as inconsistências e incoerências destes, eles recorrentes podem exercer o mesmo direito, o de crítica política, frente à vinculação entre Beto Richa e a campanha eleitoral de 2000, quando foi eleito vice-prefeito de Cássio Taniguchi.
Requerem acórdão que reforme a sentença e permita a veiculação da matéria, ou no mínimo, reforma parcial para afastar a proibição genérica para que possam exercer o direito de crítica “referente a conexão entre Beto Richa e as eleições de 2000, em especial relativo ao benefício pelo recorrido auferido na condição de vice-prefeito de Cássio Taniguchi” (folha 38).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral propõe o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Há algumas semanas a Corte julgou o Recurso Eleitoral nº 3.229, entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo tema nuclear – “caixa dois” da campanha de Cássio Taniguchi e Beto Richa nas eleições municipais de 2.000. Fui vencido; reduzi o uso da crítica a respeito, enquanto a maioria a permitiu de modo mais amplo. O acórdão foi lavrado pelo eminente Juiz Souza Netto, que o ementou assim: “Página da Internet contendo frase de fato noticiado como verídico. É considerada crítica política a divulgação de fato ocorrido nas eleições de 2000..”. Votei assim: “A sentença mandou os recorrentes retirarem de tal página da Internet a frase ‘Vocês lembram que Beto Richa é o vice-prefeito do caixa dois dos R$ 32 milhões ... ? . “. Todos estão de acordo com a existência do tal caixa-dois: recorrentes, recorridos, Ministério Público e Juízo. Estão provados outros fatos inequívocos: a existência de uma ação penal contra Cássio Taniguchi por esse caixa-dois, a concessão de um habeas corpus pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral trancando esse processo, por mim relatado nesta Corte, quando foi recebida a denúncia, e uma ação inibitória visando proibir o recorrente Vanhoni e o Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de distribuírem material veiculando tanto o processo penal como o tal caixa-dois. Provou-se também que os recorridos obtiveram liminar a respeito, em um agravo de instrumento, mas que depois a sentença de mérito julgou improcedente a demanda. Não há notícia de trânsito em julgado ou de recurso. Então a proibição foi revogada, e o fato pode ser divulgado, No entanto, à luz da elegância própria do embate eleitoral vislumbro exagero dos recorrentes ao vincularem o recorrido Richa ao episódio. A uma porque, tendo relatado a ação penal na Corte, lembro que só Taniguchi foi denunciado, e então, apesar da incidibilidade dos votos na eleição para prefeito, não há fato objetivo autorizatório a sustentar que os dois, Taniguchi e Richa, estivessem envolvidos no gasto paralelo e proibido daquela campanha. A duas porque a frase picotada pelo dr. Juiz também refere-se a um valor não provado. São motivos suficientes para que afaste a liberalidade com que vejo e decido as refregas dos horários políticos de rádio, televisão e agora as páginas da rede mundial de computadores. Continuo a pensar que a crítica aguda, a fala jocosa, o desafio da boa retórica , a demonstração de desacertos e impropriedades e a análise da conduta atual e passada dos candidatos não merece reprimenda, até porque a submissão a esse desnudamento é inseparável do homem público. No entanto, até por conhecer por inteiro as várias dezenas de volumes que formaram os autos da ação penal e o outro tanto que compõem a prestação de contas referidas, porque recebi a denúncia no processo trancado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e ainda porque estou por julgar a prestação de contas, entendo que a vinculação Richa-Taniguchi é ao menos prematura, já que a Procuradoria Regional Eleitoral denunciou apenas Taniguchi, e não os dois. Por isso e ainda levando em conta que o valor da movimentação de tal “caixa-dois” não foi enfrentada judicialmente, mantenho a decisão que determinou a retirada da expressão “Vocês lembram que Beto Richa é o vice-prefeito do caixa-dois de R$ 32 milhões ...” lançada na página mantida pelo recorrente Vanhoni na rede mundial de computadores. No entanto a sentença também excedeu-se ao proibir a veiculação do fato em outras propagandas eleitorais. É generalização igualmente excessiva: o fato dos processos sobre caixa-dois é notório, e tramitam tanto na Justiça Eleitoral como na Justiça Estadual. A participação ou mesmo conhecimento de Richa nesse fato é que não foi objeto de processo judicial algum, e por isso não pode ser afirmada sem provas, o que difere do fato sabido da existência de tais processos. Por isso dou provimento parcial ao recurso, tão só para retirar essa expressão genérica da sentença.”.
Persisto nesse entendimento. A campanha de um (Cássio Taniguchi) era a do outro (Beto Richa), o que também notou o próprio Dr. Juiz ao lembrar a figura do chamado “benefício indireto” (folha 11). Vejo excesso na vinculação de Beto Richa ao “caixa dois” como partícipe dele, mas é inegável a ligação de Beto Richa com a campanha de Cássio Taniguchi, pois também sua, e por conseqüência na crítica aos excessos daquela, ainda que por fala reduzida que não vá bulir na autoria ou valores daquela campanha. De resto, como o Ministro Gilmar, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na Medida Cautelar nº 1.532-TSE, fundou-se exatamente nesse voto que proferi para suspender esse acórdão, tenho não prevalecer a proibição genérica de abordagem do tema.
Concluindo, dou provimento parcial ao recurso para retirar as expressões genéricas da sentença e permitir aos recorrentes o direito de crítica a respeito do chamado “caixa dois”.
Curitiba, 25 de outubro de 2004.
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
RELATOR
RECURSO ELEITORAL Nº 3630 – CLASSE 2ª
VOTO DIVERGENTE
A Coligação Curitiba Melhor Pra Você ao representar contra o candidato Angelo Vanhoni e Coligação Tá Na Hora Curitiba, o fez na intenção de ser deferida a concessão de ordem inibitória, conseqüentemente, aplicação de multa ante a veiculação de propaganda irregular que tem o condão de degradar a imagem do candidato Carlos Alberto Richa, lhe atribuindo o gasto de R$ 32 milhões na campanha de 2000, tendo declarado o gasto de3 R$ 3 milhões.
Como bem acentuado pelo Juiz Eleitoral o episódio “caixa dois”, vem sendo utilizado desde o primeiro turno, sem que tenha concorrido denúncia contra o candidato Carlos Alberto Richa.
Na realidade os indícios convergem para aqueles que comandaram a campanha de Cássio Taniguchi sem que em qualquer momento tenha sido vinculada a pessoa do atual candidato que é Vice-prefeito, caracterizando com isso ofensa a sua integridade.
Diante do texto veiculado no site, a retirada da parte tida como caluniosa foi providencial a manter o equilíbrio da disputa, pois é evidente que não se trata de informação sabidamente verídica mas de afirmações veiculadas com o propósito de degradar a imagem do candidato a ponto de atingir a sua honra. Com tal comportamento procura influenciar o eleitor a ponto de incutir o conceito negativo, de não ser uma boa opção para a administração pública.
Portanto, de forma objetiva, penso que a crítica ao “caixa dois” é retaliação ao candidato que não fez parte dos processos que tem como protagonista o atual Prefeito Cássio Taniguchi, de tal sorte, considero inverídicas as afirmações devendo ser mantida a bem posta decisão do Juiz Marco Antonio Antoniassi, desprovendo o recurso.
É o meu voto.
Curitiba, 25 de outubro de 2004.
JOECI MACHADO CAMARGO